Previdência Social e Constituição Federal, de Eduardo Fagnani

04/08/2011 10:38

PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL: QUAL É A VISÃO DOS JURISTAS?

 

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O objetivo desse texto é chamar a atenção dos juristas para o debate acerca da Previdência Social. Creio que, nos últimos 22 anos, princípios basilares da Seguridade Social consagrados pela Constituição de 1988 não têm sido respeitados, configurando-se um quadro de aparentes inconstitucionalidades. A reflexão aqui proposta subdivide-se em duas partes. Na primeira são feitas breves considerações sobre o debate político e econômico sobre a questão da Previdência Social entre 1988 e 2010. A questão de fundo é que os setores conservadores resistem em aceitar o que reza a Constituição. Nesse cenário, esforçam-se para enquadrar a Previdência Social (rural e urbana) como um ponto exógeno à Seguridade Social, contrariando o artigo 194. Também desconsideram que, para financiar a Seguridade Social (e, portanto, a Previdência), foram instituídas fontes de financiamento contributivas (folha de salários) e não contributivas (impostos gerais) constitucionalmente vinculadas ao Orçamento da Seguridade Social (artigo 195). Como corolário, a questão financeira da Previdência Social é tratada como um tema meramente atuarial. Além disso, ignoram o papel do Poder Público, de organizar a Seguridade Social tratando, de forma integrada, institucional e financeiramente, os setores da Previdência (Rural e Urbana), Assistência Social, Saúde e Seguro – Desemprego (Artigos 165, 204 e 58 das Disposições Transitórias). E, finalmente, desconsideram que a Constituição Federal estabelece mecanismos de controle social e democrático para assegurar que os princípios orientadores da Organização da Seguridade Social e do Orçamento da Seguridade Social sejam efetivamente cumpridos pelo Executivo Federal (Inciso VII do Parágrafo Único do Artigo 194). Na segunda parte, argumento que, essa mesma resistência em aceitar o que reza a Constituição da República tem sido praticada por todos os governos desde 1988. Após 22 anos, configura-se um quadro de aparentes inconstitucionalidades no tocante à Organização da Seguridade Social, ao Orçamento da Seguridade Social e aos mecanismos de controle social.