Previdência e pauperização, de José Ricardo Caetano Costa
PREVIDÊNCIA E PAUPERIZAÇÃO
José Ricardo Caetano Costa*
“A sociedade impõe à imensa maioria dos velhos um nível tão miserável que a expressão ‘velho e pobre’ constitui quase um pleonasmo (...) O lazer não abre ao aposentado possibilidades novas; no momento em que é, enfim, libertado das pressões, o indivíduo vê-se privado de utilizar sua liberdade” (Simone de Beauvoir – A Velhice)
A cada ano os aposentados e pensionistas de nosso país enfrentam o fantasma do reajustamento/achatamento de seus já minguados benefícios. O caso concreto do aposentado Lauro Cunha da Motta (ZH 13/07/06) é paradigmático: representa um universo considerável de cidadãos, multiplicado por três ou quatro se considerados os participantes do núcleo familiar que dependem desta renda. E o drama é sempre o
mesmo: os índices dados aos segurados que recebem valores superiores ao salário mínimo são menores daqueles concedidos ao salário mínimo.
O motivo é, também, sempre igual: falta de caixa para arcar com um percentual maior.
Essa diferença não é pequena: enquanto o salário mínimo aumentou, nos últimos onze anos (1996-2006), um percentual de 133.6%, os benefícios superiores ao salário mínimo tiveram um reajuste de 90,45, no mesmo período. O poder aquisitivo destes segurados, obviamente, está caindo a cada ano. O STF poderia ter amenizado essa questão se acatasse o IGP-DI como índice de reajustamento, o que, infelizmente, não
ocorreu.
A justificativa do déficit da Previdência Social, recorrente a cada ano, não merece acolhida. Estudos da ANFIP e da ANASPS demonstram a inexistência de déficit, o que ocorre somente quando se insere, no cálculo, os valores dispendidos com outras rubricas que imprescindem de contribuição, a exemplo dos valores pagos ao auxílio assistencial, dentre outros. Ademais, o montante dos R$ 7 bilhões que implicaria
no reajuste dos 16,6%, contra os 5% concedidos, é pouco significativo se considerar-se a dívida ativa de R$ 150 bilhões (segundo dados de 2003), deixada de cobrar pela Previdência Social de seus devedores.
A vedação da utilização do salário mínimo como critério para quaisquer fins, consagrado na Constituição de 1988, igualmente não pode prosperar.
O legislador constituinte, preocupado com a defasagem dos valores dos benefícios, inseriu a regra transitória do art. 58, dos ADCT. Segundo esse critério, os benefícios foram convertidos em número de salários mínimos, retroativos à data de sua concessão, justamente para
recuperarem o seu poder aquisitivo. Após esta regra, foi assegurada a preservação do valor real do benefício (inc.I, do art. 41, da Lei 8.213/91). O reajuste dos 16,6% deve trazer, além dos oportunismos eleitoreiros, uma séria reflexão sobre o estágio de pauperização em que se encontram nossos aposentados e pensionistas. Justamente aqueles que mais contribuíram para a Previdência Social brasileira.
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(*) Doutor em Serviço Social na PUCRS.
Palavras-chave:
Constituição Federal | Direito e Legislação Social | Previdência Social | Direitos Sociais